PORTARIA Nº 154, DE 24 DE JANEIRO DE 2008.
Cria os Núcleos de Apoio à Saúde da Família – NASF.
Orientações para a implantação dos núcleos.
Destacam-se os principais pontos da Portaria com o objetivo de orientar os gestores municipais na implantação e no funcionamento dos NASF.
1. São criados dois tipos de NASF:
NASF 1: deverá ser composto por, no mínimo, cinco profissionais de nível superior de ocupações não coincidentes, entre as seguintes: Assistente Social; Professor de Educação Física; Farmacêutico; Fisioterapeuta; Fonoaudiólogo; Médico Acupunturista; Médico Ginecologista; Médico Homeopata; Médico Pediatra; Médico Psiquiatra; Nutricionista; Psicólogo e Terapeuta Ocupacional.
Deverá realizar as suas atividades vinculado a, no mínimo, 8 (oito) Equipes de Saúde da Família, e a, no máximo, 20 (vinte) Equipes de Saúde da Família.
NASF 2: deverá ser composto por, no mínimo, três profissionais de nível superior de ocupações não coincidentes, entre as seguintes: Assistente Social; Professor de Educação Física; Farmacêutico; Fisioterapeuta; Fonoaudiólogo; Nutricionista; Psicólogo e Terapeuta Ocupacional.
Deverá realizar as atividades vinculado, no mínimo a 3 (três) Equipes de Saúde da Família.
Somente os municípios que tenham densidade populacional abaixo de 10 habitantes por quilômetro quadrado, de acordo com dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ano base 2007, poderão implantar o NASF 2. A SES está providenciando os dados da densidade populacional dos municípios e os disponibilizará no portal da SES na internet.
Obs: - a composição de cada um dos NASF será definida pelos gestores municipais, seguindo os critérios de prioridade identificados a partir das necessidades locais e da disponibilidade de profissionais de cada uma das diferentes ocupações.
- tendo em vista a magnitude epidemiológica dos transtornos mentais, recomenda-se que cada Núcleo de Apoio a Saúde da Família conte com pelo menos 1 (um) profissional da área de saúde mental.
2. Jornada de trabalho:
Os NASF devem funcionar em horário de trabalho coincidente com o das equipes de Saúde da Família,
A carga horária dos profissionais do NASF deve ser de 40 horas semanais, observando o seguinte - para os profissionais médicos, em substituição a um profissional de 40 (quarenta) horas semanais, podem ser registrados 2 (dois) profissionais que cumpram um mínimo de 20 (vinte) horas semanais cada um.
3. Formação dos núcleos:
Os profissionais do NASF devem ser cadastrados em uma única unidade de saúde, localizada preferencialmente dentro do território de atuação das equipes de Saúde da Família às quais está vinculado.
O cadastramento do núcleo depende de uma alteração no SCNES. Quando esta alteração estiver pronta, será emitida nova Portaria orientando o processo de cadastramento dos profissionais.
As ações de responsabilidade de todos os profissionais que compõem os NASF, a serem desenvolvidas em conjunto com as equipes de SF, estão descritas no Anexo I desta Portaria.
Número máximo de NASF 1: número de ESF do município /8.
Número máximo de NASF 2: 1 (um)
4. Competências das SES e das SMS
Estão definidas nos artigos 7 e 8
5. Processo de Implantação dos NASF
Artigo 9: - a implantação dos NASF está vinculado à Estratégia Saúde da Família;
- deve obedecer aos mecanismos de adesão e ao fluxo de credenciamento, implantação e expansão definidos no Anexo II a esta Portaria, podendo ser utilizados os quadros do Anexo III desta Portaria;
- ter aprovação da Comissão Intergestores Bipartite de cada Estado.
6. Financiamento
NASF 1: implantação R$ 20.000,00, em duas parcelas
Custeio R$ 20.000,00/ mensal
NASF 1: implantação R$ 6.000,00
Custeio R$ 6.000,00/ mensal
- Os valores dos incentivos financeiros para os NASF implantados serão transferidos a cada mês, tendo como base o número de NASF cadastrados no SCNES.
- O envio da base de dados do SCNES pelas Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde para o banco nacional deverá estar de acordo com a Portaria nº 74/SAS/MS, de 6 de fevereiro de 2007.
- O registro de procedimentos referentes à produção de serviços realizada pelos profissionais cadastrados nos NASF deverão ser registrados no SIA/SUS mas não gerarão créditos financeiros.
- Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria façam parte da fração variável do Piso de Atenção Básica (PAB variável) e componham o Bloco Financeiro de Atenção Básica.
- Incidem nos fluxos e requisitos mínimos para manutenção da transferência e solicitação de crédito retroativo os requisitos definidos pela Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006.
- O Ministério da Saúde suspenderá os repasses, dos incentivos referentes aos NASF aos Municípios e/ou ao Distrito Federal nas mesmas situações previstas para as equipes de Saúde da Família e de Saúde Bucal, conforme o estabelecido na Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006, Capítulo III, item 5, "da suspensão do repasse de recursos do PAB".
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